Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112/90
Decreto Nº 8.737, de 3 de Maio de 2016.
Hoje, 04 de Maio de 2016, foi publicado o Decreto Nº. 8.737/2016 que instituiu o "Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº. 8.112/90" com entrada em vigor nessa mesma data.
O Decreto informa que poderá gozar da licença paternidade estendida quem requerer o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou adoção, informando que serão acrescidos 15 (quinze) dias de licença aos 05 (cinco) dias já garantidos pelo art. 208 da lei n. 8.112/90.
Importante ressaltar que também goza do benefício quem obtiver guarda judicial para fins de adoção da criança. Ademais, no tocante a adoção, o Decreto considera criança qualquer pessoa de 12 (doze) anos incompletos.
Além disso, relevante registrar que o servidor em gozo de licença paternidade com fulcro no art. 208, na data de entrada em vigor do referido Decreto, poderá requerer a prorrogação de 15 (quinze) dias da licença paternidade, desde que solicite até o fim dos cinco dias da licença ordinária.
Por fim, é imperioso consignar que o servidor em gozo da licença paternidade prorrogada, por óbvio, não poderá exercer qualquer atividade remunerada nesse período. O descumprimento dessa regra implica o cancelamento da licença e o cômputo dos dias de ausência como falta ao serviço.
Para mais informações, acesse: Plantalto
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